Desembargador suspende taxa do Ibama com base em novo Código do Contribuinte
Fonte: Consultor Jurídico
A administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos
judicial e extrajudicial. Tal princípio é previsto no recém-aprovado Código de
Defesa do Contribuinte — a Lei Complementar 225/2026, que ficou conhecida
como Lei do Devedor Contumaz.
Com base nesse entendimento, o desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, acatou um agravo de instrumento para suspender
uma taxa exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) de uma holding imobiliária de Brusque (SC).
A empresa foi autuada pelo órgão ambiental para pagar a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental (TCFA) referente ao período entre 2015 e 2019. A
holding alegou, na via administrativa, que a cobrança é indevida porque não
exerce atividades potencialmente poluidoras que justifiquem a incidência do
tributo.
Ainda assim, a empresa fez o depósito dos valores exigidos, mas contestou o
débito na Justiça. No entanto, o juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou o
pedido de liminar, argumentando que a documentação apresentada era
insuficiente para comprovar os fatos sem o contraditório e que o depósito
judicial independe de autorização do juiz.
No recurso ao tribunal regional, a empresa sustentou que o depósito integral,
por si só, garante a suspensão da dívida, conforme o artigo 115 do Código
Tributário Nacional.
Nova legislação
O relator acolheu os argumentos, fundamentando a decisão na Lei
Complementar 225/2026, publicada na semana anterior ao julgamento. O
magistrado destacou que a nova legislação impõe o dever de presumir a
veracidade das alegações do cidadão que recorre ao Judiciário, conforme o
artigo 3º, inciso VII.
“A argumentação da agravante evidencia probabilidade do direito, havendo-se,
ademais, que presumir a boa-fé do contribuinte quando litiga em juízo e,
portanto, que não esteja omitindo fatos relevantes nem alterando a verdade dos
fatos”, afirmou Paulsen.
“Nesse sentido, é a determinação constante do Código de Defesa do
Contribuinte; presumindo-se a boa-fé do contribuinte neste feito judicial e
havendo probabilidade do direito e risco, justifica-se a antecipação da tutela”,
concluiu o desembargador.
Ag 5041309-87.2025.4.04.0000